Maria Isabele Silva, Advogado

Maria Isabele Silva

Sarandi (PR)
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Sobre mim

Especialista em Direito Cível, Família e Previdenciário.
Bacharelado em Direito, Centro Universitário Cidade Verde (UNIFCV)2019. Pós Graduada em Controladoria Pública pela UNINA 2021, Pós Graduada em DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES pela UNIMINAS 2023. Pós Graduada em DIREITO PREVIDENCIÁRIO pela UNIMINAS2024. Pós Graduada em GESTÃO PÚBLICA pela UNIMINAS2022. Especialização em DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE pela UNIMINAS2023. Pesquisadora voluntária dos direitos das mulheres e crianças em situação de violência doméstica. Coautora do Artigo A LEI DO FEMINICÍDIO 13.104/2015 E SEUS IMPACTOS NO ESTADO DO PARANÁ: PROTAGONISMO PARA UMA MUDANÇA CULTURAL, publicado na REVISTA AMERICANA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO - RAEI 2020.
Advogada a 5 anos, combatente incansável por justiça e equidade, confiante que a advocacia é a profissão das esperanças.

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 O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: E SUA RELEVÂNCIA PARA A DESBUROCRATIZAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
RESUMO Neste artigo serão abordados pontos principais sobre os benefícios da realização do inventário por via extrajudicial, ou seja, em cartório por escritura pública, bem como a sua relevância como forma de desburocratização no direito brasileiro. Posto isto, serão analisadas os procedimentos necessários para que realização do inventário extrajudicial, e seus benefícios ao sistema judiciário Brasileiro. Será analisado, também, o fenômeno da desburocratização com o uso do inventário administrativo, haja vista suas consequências importantes aos possuidores de direitos sucessórios que através do inventário extrajudicial poderá optar por mais celeridade e simplicidade com os tramites do processo administrativo. A presente pesquisa busca evidenciar que, devido ao procedimento mais simples e célere do inventário administrativo, em detrimento ao inventário judicial, é possível colaborar para desobstruir as vias do judiciário, atribuindo ao juízo apenas inventários litigiosos. Dessa forma, torna-se efetiva a desburocratização do procedimento sucessório do direito Brasileiro, qual será efetivado por meio de processos extrajudiciais, evitando a proposição de diversas demandas desnecessárias junto ao Poder Judiciário. Para o desenvolvimento da pesquisa foi utilizado o método dedutivo e indutivo, por análise de leis, artigos, enunciados, provimentos e doutrinas. A técnica utilizada foi a pesquisa bibliográfica, a fim de se atingir o objetivo almejado. Palavras-chave: Inventário extrajudicial – Inventário Judicial - partilha de bens – desburocratização – Partilha consensual.
A LEI DO FEMINICÍDIO 13.104/2015 E SEUS IMPACTOS NO ESTADO DO PARANÁ: PROTAGONISMO PARA UMA MUDANÇA CULTURAL
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar a Lei n° 13.104/2015, a qual prevê o feminicídio como homicídio qualificado e crime hediondo. Será analisada também a Lei n° 13.104/2015 (Lei Maria da Penha) e seus impactos na sociedade, pois acredita-se que a Lei do feminicídio é uma evolução da Lei Maria da Penha, visto que a maioria dos casos concretos de feminicídio começa pela violência doméstica familiar. Para uma melhor visão do tema abordam-se consultas de dados estatísticos fornecidos por instituições competentes, nos quais constam estudos realizados em relação ao feminicídio e violência doméstica em especial no Estado do Paraná. Será abordado o conceito de feminicídio, ou seja, o homicídio de mulheres pelo simples fator de gênero, com a finalidade de refletir se de fato as medidas punitivas previstas nas normas são suficientes para prevenção desse tipo de violência. Com este estudo, pretende-se, assim, questionar a eficiência da Lei do Feminicídio como medida no combate à violência contra as mulheres. Para tanto, utiliza-se o método dedutivo por meio de pesquisa bibliográfica indireta. A Lei em comento trouxe grandes avanços para o sistema jurídico brasileiro, no entanto, ainda não foi suficiente para a solução da problemática sobre violência doméstica e feminicídio. A Lei nº 13.104/15 tirou o feminicídio da invisibilidade e, consequentemente, está fazendo com que o tema seja debatido por juristas e políticos para propostas e acompanhamento de medidas preventivas de enfrentamento à violência das mulheres. Por outro lado, apesar de chamar atenção do Judiciário e do Legislativo para o feminicídio, não se pode esquecer de que a tipificação representa uma m0edida punitiva, mas não preventiva do crime e, por isso, não pode ser encarada como medida única para o efetivo combate à violência contra a mulher. Contudo, não se deve olvidar que, se medidas punitivas serão utilizadas na tentativa de combater a violência contra as mulheres, estas não podem ser aplicadas isoladamente. Faz-se necessário o emprego de medidas preventivas, educativas e sociológicas para vislumbrar uma mudança cultural, e, assim, combater a violência doméstica, a desigualdade de gênero, bem como, combater os crimes hediondos contra mulheres.
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